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Decretos N° 0027/2019


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 027/2019 – SISTEMA FINANCEIRO - SFI. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 027/2019 – Sistema Financeiro - SFI

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 027/2019 – Sistema Financeiro - SFI

VERSÃO: 02 – Data: 25/ 11 / 2019. ÓRGÃO CENTRAL: TESOURARIA.

ABRANGÊNCIA: Gabinete do Prefeito, Gabinete do Secretário de Fazenda, Tesouraria e Contabilidade.

ASSUNTO: Contratação e Controle de Operações de Créditos, avais e garantias.

Ronaldo Floreano dos Santos, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno Municipal, conforme a Lei Municipal nº. 1.165/2007.

RESOLVE:

Art. 1° O Prefeito Municipal aprova as normas gerais constante nesta Instrução Normativa e seus anexos a serem observadas a todas as unidades administrativas do Município.

Titulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 2° - Disciplinar e normatizar a Contratação e Controle de Operações de Crédito, Avais e Garantias.

Art. 3º - Agilizar o processo de contratação de acordo com o Manual para Instrução de Pleitos – MIP, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Título II

DA BASE LEGAL

Art. 4º - Atender aos dispositivos e orientações a respeito das normas na Contratação e Controle de Operações de Crédito, Avais e Garantias, previstas Lei Complementar 001/2001 e 101/2000, Lei Federal 4.320/64, Lei Municipal 1.165/2007 e as Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

Título III DOS CONCEITOS

Art. 5° - As Operações de Créditos dos entes Públicos por ser (Lei Federal 4.320/64) de curto prazo (de até 12 meses), que integram a dívida flutuante, e de médio ou longo prazo (acima de 12 meses), que compõem a dívida fundada ou a dívida consolidada.

Título IV

DOS PROCEDIMENTOS

Capitulo I

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO

Seção I Dos Pedidos

Art. 6º. – O município dever entrar em contato com as instituições financeiras, agências de fomento, ou outras instituições de créditos, visando:

I - Negociar as condições da operação pretendida, ou seja, celebrar o protocolo de intenção de contratar a operação de crédito junto a instituição financeira;

II- Emitir o termo de adesão manifestando o interesse em aderir a linha de crédito pleiteada.

Art. 7º. – O município encaminhará ao Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional o Pedido formal de verificação de limites e condições nos termos do art. 32 da lei complementar nº 101 de 2000, com a finalidade de averiguar as condições para a realização da operação de crédito.

§ 1º Procedimento este de caráter autorizativo no que diz respeito aos aspectos delegados pelo Senado Federal;

§ 2º O referido pedido deverá estar datado e assinado pelo chefe do poder executivo e pelo representante legal da instituição financeira, devidamente identificados nome, cargo, telefone e e-mail institucional;

Art. 8º. – O município encaminhará em anexo ao pedido de verificação de limites e condições, o cronograma financeiro da operação de crédito pleiteada;

§ 1º Caso o pedido de verificação de limites e condições tenha vários cronogramas, deverá ser encaminhado somente um consolidado, compatível com as condições do pedido;

§ 2º O referido cronograma deverá estar datado e assinado pelo chefe do poder executivo e pelo representante legal da instituição financeira.

Seção II

Das Autorizações Legais

Art. 9º. – O município deverá encaminhar em anexo ao processo de crédito as autorizações legais.

§ 1º. – Autorização específica do Legislativo Municipal, na referida autorização deverá necessariamente especificar os elementos essenciais de identificação da operação de crédito e outras características que a Câmara Municipal desejar condicionar;

§ 2º. - Esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual – LOA, em lei que autorize créditos adicionais (inciso I do §1º do art. 32 da Lei Complementar nº. 101 de 2000) desde que atenda a característica descrita acima;

§ 3º. – Encaminhar original da lei que autoriza o Poder Executivo a contratar o financiamento, bem como exemplar da publicação da referida lei, caso a publicação não se trate do diário oficial, o chefe do poder executivo deverá atestar que esse modo de publicidade é legalmente previsto;

§ 4º. – Encaminhar cópia autenticada em cartório da Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício em curso e o anexo I da Lei nº 4.320/64 (Demonstração de Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas), bem como exemplar original ou cópia autenticada em cartório de sua publicação, caso a publicação não se trate do diário oficial, o chefe do poder executivo deverá atestar que esse modo de publicidade é legalmente previsto;

§ 5º. – Caso não haja previsão de receita de operação de crédito na LOA suficiente para o valor pleiteado, deverá também ser encaminhada uma Lei que autorize o crédito adicional e o decreto do Poder Executivo de abertura deste mesmo crédito, ou seja, encaminhar comprovação de inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação de crédito;

Parágrafo Único - Caso a primeira liberação da operação de crédito pleiteada ocorrer no exercício seguinte à análise, deverá ser encaminhada a LOA do próximo exercício, para comprovação da inclusão dos recursos da operação de crédito.

Seção III

Dos Pareceres e Autorizações do Gestor

Art. 10º. – O município deverá encaminhar em anexo ao processo da operação de crédito os pareceres e autorizações do gestor;

§ 1º. - Encaminhar em 2 (duas) vias ao STN em um único documento o parecer jurídico e a declaração do chefe do Poder Executivo, este documento deverá ser protocolado no Tribunal de Contas do Estado antes de enviar.

§ 2º. – Encaminhar o parecer técnico, cuja elaboração é obrigatória para a contratação de qualquer tipo de operação de crédito, na qual o parecer técnico deve registrar o impacto financeiro da operação, de forma a evidenciar a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação pretendida.

Seção IV

Das Obrigações de Transparência e Dados para Cálculo dos Limites de Endividamento

Art. 11º. – O Município deverá encaminhar as obrigações de transparência e os dados para cálculo dos limites de endividamento:

§ 1º. – O Município deve manter atualizado o Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN, com as informações para o cálculo, pelo tesouro nacional, do limite de endividamento do ente, extraída do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), do Cadastro de Operação de Crédito (COC) e do Balanço Geral;

§ 2º. – Caso o ente deixe de homologar essas informações do SISTN, na periodicidade requerida, não poderá contratar operações de crédito;

§ 3º. – Encaminhar o cronograma de liberação das operações contratadas, autorizadas e em tramitação, com a previsão de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso e/ou em tramitação.

§ 4º. – Encaminhar o cronograma de pagamento das dívidas contratadas e a contratar, com as previsões de pagamento anual das dívidas consolidadas interna e externa, contratadas e/ou a contratar, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos.

Art. 12º. – O Município deverá encaminhar em anexo ao processo da operação de crédito as certidões do controle externo, expedida pelo Tribunal de Contas competente.

Art. 13º. – O Município deverá manter atualizadas as comprovações da adimplência financeira com o INSS, FGTS, RFB/PGFN, Sistema Financeiro Nacional e com a União, as certidões de adimplência deverão estar válidas na data do protocolo na STN, bem como até

o término da análise da capacidade de endividamento, por parte desta STN, sendo responsabilidade do ente manter atualizada.

Art. 14º - A contabilidade deverá observar os limites e condições previstas na legislação em vigor com:

I – Regra de Ouro – Inciso III do art. 167 da Constituição Federal; II – Limite das Operações de Crédito – Inciso I do art. 7º da resolução nº 43/2001-

SF;

SF;

III – Limite do Dispêndio da Dívida – Inciso II do art. 7º da resolução nº 43/2001- IV – Limite da Dívida Consolidada – Inciso III do art. 7º da resolução nº

43/2001=SF, combinado com o art. 3º da resolução nº 40/2001-SF.

Art. 15º - Os documentos e informações necessários à instrução de pleitos para contratar operações de crédito interno estão previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000-LRF, e na Resolução nº 43, de 2001, alterada pela Resolução nº 3, de 2002 ambas do Senado Federal.

Capitulo II

DAS INSTRUÇÕES PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO

Art. 16º – As operações de crédito externo seguem, em parte, os mesmos tramites das operações de crédito interno, que tem por finalidade avaliar e selecionar projetos ou programas de interesse do setor público, financiados por operações de crédito externo com entidades credoras do exterior.

Capitulo III

DA INSTRUÇÃO PARA OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO)

Art. 17º – O município deverá entrar em contato com as instituições financeiras a fim de negociar as condições da operação pretendida, observando os limites e condições previstas na legislação em vigor;

Art. 18º – Definidas as condições da operação, a instituição financeira escolhida adotara as providências cabíveis ao contingenciamento do crédito ao setor público, estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), na condição de entidade executiva do CMN.

Art. 19º – Atendidas todas as condições relativas ao contingenciamento do crédito ao setor público, o BACEN comunicará à instituição financeira a aprovação do protocolo

de intenções. Somente após a aprovação do protocolo de intenções, o ente encaminhará, conforme área de abrangência, a uma das Gerencias do STN, com toda a documentação necessária.

Art. 20º – No caso de atendimento das exigências das normativas acima citadas, a STN solicitará ao BACEN que promova a realização do leilão da taxa de juros da operação.

Art. 21º – A instituição ganhadora do leilão, antes da contratação da operação deverá encaminhar ao BACEN, declaração de que não há reciprocidade ou custo adicional, assinada pelo representante da instituição financeira e pelo chefe do Poder Executivo. Após isso poderá contratar a operação pleiteada.

Capitulo IV

DAS INSTRUÇÕES PARA CONCESSÃO DE GARANTIA

Art. 22º – A concessão de garantia é definida como compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por um ente da Federação ou entidade a ele vinculada, não configurando operação de crédito, nos termos do inciso IV do art. 29 da LRF.

Art. 23º – O pedido ao Ministério da Fazenda para verificação dos limites e condições origina-se de solicitação de garantia formulado ao ente para este se responsabilize por pagamento de obrigações de terceiros em caso de inadimplência.

Art. 24º – Para realização de operações de garantias deverão ser atendidos os limites quantitativos como:

I – Limite das Garantias; II – Atendimento do limite da dívida consolidada líquida; III – Cumprimento dos limites de despesa com pessoal;

IV – Cumprimento do programa de Ajuste fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496/97.

Capitulo V

DO CONTROLE FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 25º – O pedido de contratação de operação de crédito deverá ter como anexo, um parecer dos seus órgãos técnicos (financeiro, contábil e jurídico), demonstrando a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação.

Art. 26º – Para todo pedido é necessária a existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.

Art. 27º – Os recursos provenientes da operação,deverão ser incluídos no orçamento ou em créditos adicionais, exceto no caso de operações por antecipação de receitas.

Art. 28º – Por fim atender aos demais incisos e parágrafos do art. nº 32 e 33 da Lei Complementar 101 de 2000 – LRF.

Título V CONSIDERAÇÕES FINAIS

Artigo 23 – A contabilidade deverá proceder os registros contábeis da contratação da operação de crédito obedecendo especificamente a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios.

Artigo 24 – Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Instrução Normativa deverá ser solucionada junto a Unidade de Controle Interno.

Artigo 25 – Todos os servidores envolvidos no procedimento de controles de operações de créditos que deixarem de observar as disposições desta Instrução Normativa, estarão praticando atos em desacordo com as disposições do CTM e leis tributarias, sujeitando-se às sanções previstas na mesma e no Regime Jurídico dos Servidores Municipais Lei Complementar n° 05/2003.

Artigo 26 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos – MT, de 25 de novembro de 2019.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

O MUNICÍPIO

OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO

OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNO

Entrar em contato com a Instituição Financeira

Realizar Pedidos

Negociar as condições da operação pretendida

Celebrar o protocolo de intenção de contratar a operação de crédito junto a instituição financeira

Emitir Termo de Adesão

Verificação dos Limites e condições para a realização da Operação de Crédito.

Encaminhará ao Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional o PEDIDO FORMAL

Cronograma Financeiro da operação de Crédito Pleiteada

O referido Pedido deverá estar datado e assinado pelo chefe do poder executivo e pelo representante legal da instituição financeira, devidamente identificados nome, cargo, telefone e e-mail institucional

Procedimento de caráter Autorizativo

O referido Cronograma deverá estar datado e assinado pelo chefe do poder executivo e pelo representante legal da instituição financeira

Caso o pedido de verificação de limites e condições tenha vários cronogramas, deverá ser encaminhado somente um consolidado

I - Autorizações Legais

Autorização Específica do Órgão Legislativo

Poderá constar na Lei Orçamentária Anual – LOA

Poderá constar em Lei que autorize créditos adicionais

Especificar os elementos essenciais de identificação da operação de crédito e outras características que a Câmara Municipal desejar condicionar.

Encaminhar original da lei que autoriza o Poder Executivo a contratar o financiamento, bem como exemplar da publicação da referida lei.

Desde que Atenda as Características Acima

Caso a publicação não se trate do diário oficial, o chefe do poder executivo deverá atestar que esse modo de publicidade é legalmente previsto.

Encaminhar cópia autenticada em cartório

CONTINUA PRÓXIMA PÁGINA

CONTINUA PRÓXIMA PÁGINA

CONTINUAÇÃO CONTINUAÇÃO

Caso não haja Previsão de receita de operação de crédito na LOA suficiente para o valor pleiteado.

I - Da Lei Orçamentária Anual LOA do exercício em curso .

II - Do anexo I da Lei nº 4.320/64 (Demonstração de Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas)

III - Do Exemplar de sua publicação

Encaminhada uma Lei que autorize o crédito adicional

Encaminhar Decreto do Poder Executivo de abertura deste mesmo crédito

Caso a primeira liberação da operação de crédito pleiteada ocorrer no exercício seguinte à análise, deverá ser encaminhada a LOA do próximo exercício, para comprovação da inclusão dos recursos da operação de crédito.

II - Pareceres e Autorização do Gestor

Encaminhar em 2 vias ao STN

Parecer Jurídico

Autorização Específica do Órgão Legislativo

Em um ùnico Documento

Encaminhar Parecer técnico deve registrar o impacto financeiro da operação, de forma a evidenciar a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação pretendida.

III - Obrigações de Transparência e Dados para Cálculo dos Limites de Endividamento

Atualizações Obrigatórias

O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN

Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)

Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

Cadastro de Operação de Crédito (COC)

Balanço Geral

Caso o ente deixe de homologar essas informações do SISTN, na periodicidade requerida, não poderá contratar operações de crédito.

Manter Atualizado as informações para o cálculo, pelo tesouro nacional, do limite de endividamento do ente.

Encaminhar Cronogramas

Encaminhar o cronograma de liberação das operações contratadas, autorizadas e em tramitação, com a previsão de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso e/ou em tramitação.

CONTINUA PRÓXIMA

CONTINUA PRÓXIMA

OBSERVAÇÃO DOS LIMITES E CONDIÇÕES

I – R

egra de Ouro – Inciso III do art. 167 da Constituição Federal;

II – L

imite das Operações de Crédito – Inciso I do art. 7º da resolução nº 43/2001-SF;

III –

imite do Dispêndio da Dívida – Inciso II do art. 7º da resolução nº 43/2001-SF;

IV –

com

imite da Dívida Consolidada – Inciso III do art. 7º da resolução nº 43/2001=SF, inado com o art. 3º da resolução nº 40/2001-SF.

ação.

ilão, antes da contratação da ao BACEN, declaração de que sto adicional, assinada pelo anceira e pelo chefe do Poder cutivo

Limites Quantitativos para Operações de Garantias

Li

ite das Garantias;

At

endimento do limite da dívida consolidada líquida;

C

mprimento dos limites de despesa com pessoal;

C

co

mprimento do programa de Ajuste fiscal acordado m a União, nos termos da Lei nº 9.496/97.

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